Normas para Comercialização do Arla 32 Indicada para Postos de Combustíveis
ATENDENDO A PORTARIA DO INMETRO Nº388
Art.4º – Estabelecer que para fins de Certificação, Registro e Comercialização do Arla 32, deverá ser considerado granel todo aquele contentor com CAPACIDADE IGUAL ou SUPERIOR a 3.000 Lts (3,0 m²).
1º) Não serão considerados granel os contentores intermediários (IBC), segundo definição da Resolução ANTT Nº420/204;
2º) Não será admitida a revenda fracionada do Arla 32 fornecido em contentores tipo IBC, tambores ou assemelhados, que tenha sido certificado sob a modalidade envasilhado, segundo requisitos definidos na Portaria 139/2011.
Fonte: http://www.inmetro.gov.br/legislacao/rtac/pdf/RTAC001747.pdf
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